JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020946-50.2017.5.04.0522

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020946-50.2017.5.04.0522, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre legitimidade ativa ad causam , configuração de cargo de confiança, cerceamento de defesa, abatimento de horas extras e diferenças salariais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 7º, da CLT, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020946-50.2017.5.04.0522. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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