- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo 0000328-59.2019.5.09.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS INDEVIDAS - CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. Conforme se extrai da decisão monocrática e do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, " o autor se enquadrava na exceção prevista no artigo 224, § 2°, da CLT, pois possuía uma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados, além de receber gratificação de função diferenciada ". Registra-se, que para se chegar à conclusão diversa, no sentido em que pretende a reclamante, seria necessário, conforme consta da decisão agravada, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a natureza recursal extraordinária desta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Diante disso, denota-se que foi ofertada a completa prestação jurisdicional, portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000328-59.2019.5.09.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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