JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021773-96.2014.5.04.0221

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0021773-96.2014.5.04.0221, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DE PROMOÇÕES DE 2007 E 2008 . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISO III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE CADA DISPOSITIVO DE LEI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE SÚMULA OU ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CUJA CONTRARIEDADE APONTE AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM O CASO TRAZIDO PARA CONFRONTO DE TESE COM A DECISÃO REGIONAL . Em razões de agravo, o reclamante alega que a demonstração analítica da contrariedade suscitada foi pormenorizadamente abordada, demonstrando-se a semelhança entre a decisão recorrida e as decisões paradigmas. Todavia, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. De fato, em relação à divergência jurisprudencial, tem-se que a parte não demonstrou a semelhança entre a decisão recorrida e a decisão paradigma trazida para confronto de tese, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 8º, da CLT não foi satisfeita. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021773-96.2014.5.04.0221. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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