JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011215-14.2020.5.15.0071

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011215-14.2020.5.15.0071, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DO VALOR CONSOANTE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - IMPOSSILIDADE. 1. Consoante o art. 944 do Código Civil, para a fixação do valor da indenização por dano moral há que ser observada a proporcionalidade em relação ao agravo e "Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional ao manter a condenação, porém, reduzindo o valor arbitrado na sentença a quo, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o fez considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, tendo como parâmetros o abalo moral e o dano ao direito de personalidade; a reprovabilidade da conduta patronal; o ato ilícito praticado; o caráter punitivo e pedagógico do instituto, para que não haja reincidência do ato danoso; e a capacidade econômica do reclamado. 3. Desse modo, não se há de falar em enriquecimento ilícito ou em desproporcionalidade, razão pela qual não se configura violação do art. 944 do Código Civil. Entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011215-14.2020.5.15.0071. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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