- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0010134-97.2017.5.03.0029, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. "QUANTUM DEBEATUR" . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral orienta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, a gravidade e a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. Na hipótese , conforme consta no v. acórdão regional, restou comprovado que o reclamante sofreu um acidente automobilístico de natureza leve, que não teve como resultado nenhuma alteração aguda, nem no crânio, tampouco na coluna cervical, razão pela qual o Tribunal Regional reduziu o valor da reparação do dano moral para R$ 10.000,00. Considerando-se a capacidade econômica das partes, observa-se que o valor da indenização levado a efeito pelo egrégio Tribunal Regional foi fixado de acordo com os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, em respeito ao mandamento constante no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. Não há falar, portanto, em ofensa aos artigos 5º, V, da Constituição Federal, 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Em relação à suscitada divergência jurisprudencial, constata-se que o aresto colacionado para confronto de teses é inservível, porquanto oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, hipótese não prevista no artigo 896, " a ", da CLT. Ante o exposto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010134-97.2017.5.03.0029. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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