JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100565-50.2019.5.01.0002

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100565-50.2019.5.01.0002, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EMPREGADA GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - ASSISTÊNCIA DE SINDICATO. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando demonstrada possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - EMPREGADA GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - ASSISTÊNCIA DE SINDICATO . Prejudicada a análise do respectivo tema, diante do provimento da negativa de prestação jurisdicional. III - RECURSO DE REVISTA - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - EMPREGADA GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - ASSISTÊNCIA DE SINDICATO . 1. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. 2. Na hipótese, a parte reclamante suscitou a manifestação da Corte regional acerca de aspectos relevantes da decisão. Ocorre que, mesmo instado por embargos de declaração, o Tribunal a quo nada acrescentou quanto à indispensável assistência sindical prevista no art. 500 da CLT. 3. A assistência ou não do sindicato quando do pedido de demissão de empregado(a) é requisito formal preliminar, que, naturalmente, deve ser examinado anteriormente ao próprio vício de consentimento. 4. A falta de fixação no acórdão das premissas fáticas apontadas pela autora impede o adequado julgamento da lide por esta Corte Superior e ocasiona nulidade processual, especialmente porque a reclamante aponta a aplicação do art. 500 da CLT, questão não esclarecida pela Corte Regional. 5. Ressalte-se que não se trata de fundamentação sucinta acerca das questões aventadas pelo reclamante, mas da total ausência do seu exame, conduta que ofende direito fundamental do jurisdicionado e subtrai a legitimidade do pronunciamento emanado pelo Estado no exercício da sua função jurisdicional. 6. Constitui direito da parte o acesso a uma prestação jurisdicional completa e fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC, que determina que o Juiz, ao formar a sua convicção, deve ater-se aos fatos e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. 7. O Tribunal a quo furtou-se a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100565-50.2019.5.01.0002. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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