JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101300-18.2019.5.01.0056

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101300-18.2019.5.01.0056, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PRIVADA EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. A contratação de empresas prestadoras de serviços não possui o condão de desonerar a tomadora dos serviços, em caso de inadimplência do empregador dos trabalhadores cujas atividades lhe foram benéficas. Entendimento diverso ensejaria trabalho sem a devida contraprestação, em patente contrariedade ao art. 7º, IV, da Constituição da República, que garante a todo trabalhador o pagamento de, pelo menos, o salário-mínimo fixado em lei. 2. Ademais, isentar o referido tomador quando não restam dúvidas de que se beneficiou do trabalho do empregado, ofenderia o postulado da valorização do trabalho, positivado no art. 1º, IV, da Constituição Federal. 3. A decisão da Corte regional, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da agravante em face de ser beneficiária da força despendida pelo trabalhador, está em conformidade com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101300-18.2019.5.01.0056. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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