JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100057-57.2017.5.01.0202

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Recurso de Revista 0100057-57.2017.5.01.0202, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A Lei nº 13.467/2017, já vigente quando da publicação da decisão recorrida , estabeleceu no art. 899, § 10, da CLT que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". A seu turno, o art. 790, § 4º, da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso, a reclamada não comprovou a alegada insuficiência financeira. 2 . Vale ressaltar que a simples afirmação acerca da situação econômica, de que trata o item I da Súmula nº 463 deste Tribunal, não se aplica à hipótese dos autos, sendo necessária a comprovação da fragilidade econômica da agravante. Com efeito, o requerimento da reclamada não atende à exigência do próprio §4º do art. 790 no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita depende de comprovação cabal de que a parte se encontra em dificuldade financeira que lhe impossibilite arcar com as despesas processuais. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADC 16 , firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100057-57.2017.5.01.0202. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0101569-69.2017.5.01.0204

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 14/06/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A Lei nº 13.467/2017, já vigente quando da publicação da decisão recorrida, estabeleceu no art. 899, § 10, da CLT que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as e…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101932-80.2018.5.01.0411

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 19/04/2023

EMENTA: I - INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL . Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro. II - RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento…

Agravo de Instrumento 0100722-05.2019.5.01.0008

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 14/04/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - APELO GENÉRICO. 1. O art. 896, § 1º, da CLT, confere expressa competência ao Presidente do Tribunal Regional para o exame primário do Juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos. 2. A competência par…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101427-87.2017.5.01.0035

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 12/04/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. O artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Por seu turn…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101971-51.2017.5.01.0043

2ª Turma · Rel. Margareth Rodrigues Costa · j. 19/04/2023

EMENTA: I - INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL . Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo Município do Rio de Janeiro. II - RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADC 16 , firmou o entendi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.