JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100722-05.2019.5.01.0008

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo de Instrumento 0100722-05.2019.5.01.0008, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - APELO GENÉRICO. 1. O art. 896, § 1º, da CLT, confere expressa competência ao Presidente do Tribunal Regional para o exame primário do Juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos. 2. A competência para realizar o primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e não vinculante, é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho. 3. O trancamento do recurso na origem, portanto, não implica violação de qualquer preceito legal ou constitucional, na medida em que exercitado o Juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei. 4. É cediço que o agravo de instrumento é o recurso cabível dos despachos que denegarem seguimento a recursos, sendo certo que, para obter sucesso com a medida, a parte deve atacar especificadamente todos os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. 5. Os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional foram a ausência de violação aos dispositivos invocados e a incidência das Súmulas nºs 23, 296 e 337 e Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-1 , todas do TST. 6. Observa-se que as razões do agravo de instrumento não reiteram de forma fundamentada as violações nem a divergência jurisprudencial suscitada no apelo denegado, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que " a agravante cumpriu com todos os requisitos necessários para o conhecimento do recurso de revista .". 7 . Dessa maneira, a agravante não devolveu a esta Corte o exame dos temas e argumentos veiculados no apelo revisional, conforme preceitua o princípio da devolutividade recursal e em respeito ao instituto da preclusão, tampouco observou o princípio da dialeticidade que preconiza que o recurso deve ser discursivo, devendo o recorrente indicar os fundamentos jurídicos pelos quais pretende ver seu recurso provido, em especial aqueles relativos aos requisitos intrínsecos do recurso denegado. Agravo de instrumento desprovido. II - INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS DO SEGUNDO RECLAMADO - QUESTÃO PREJUDICIAL. Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo segundo reclamado. III - RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADC 16 , firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do TST, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º , da CLT. Recurso de revista não conhecido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. 1. O primeiro juízo de admissibilidade recursal deu seguimento ao apelo de revista do Município do Rio de Janeiro no tocante ao tópico "ônus da prova" e denegou seguimento no tocante ao tópico "responsabilidade subsidiária do ente público". O Detran/RJ interpôs agravo de instrumento. Em relação ao tema "responsabilidade subsidiária", constata-se que a Corte regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, após concluir que o mesmo não se desincumbiu do ônus de provar que tivesse fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa fornecedora de mão de obra. 2. Resulta nítido, portanto, que a matéria jurídica objeto do recurso de revista é a mesma da veiculada no agravo de instrumento. 3. Apreciado o recurso de revista, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento em relação ao tópico "responsabilidade subsidiária". Agravo de instrumento prejudicado. V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL - REDUÇÃO. 1. O percentual de 10% foi arbitrado pelo Tribunal Regional dentro dos limites legais de 5% a 15% estabelecidos no art. 791-A da CLT, razão pela qual não há violação direta e literal ao dispositivo invocado. 2. No tocante à redução do percentual, os critérios a serem considerados pelo julgador estão previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, dispositivo não invocado pela parte em suas razões recursais. 3. Nada obstante, não há elementos no acórdão regional que permitam concluir pela má - apreciação dos requisitos previstos no referido dispositivo. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100722-05.2019.5.01.0008. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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