- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000486-56.2020.5.21.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. As ações de natureza coletiva recebem tratamento específico do sistema jurídico brasileiro pelas distintas regras em diplomas normativos que constituem o denominado, pela doutrina, "microssistema da tutela coletiva". Tais regras são produto da adequação que o Direito precisou fazer para enfrentar os problemas e pretensões de caráter coletivo, inerente à sociedade de massas, e são efetivamente aplicáveis ao processo do trabalho, por integração jurídica (art. 8º, caput , e 769 da CLT). Com efeito, a dinâmica necessária para o enfrentamento das demandas de caráter massivo e difuso levou o legislador a criar um regime jurídico especial de pagamento dos honorários advocatícios, sendo eles cabíveis nas ações coletivas apenas em caso de comprovada litigância de má-fé da "associação autora", conforme se extrai dos arts. 17 e 18 da LACP e do art. 87 do CDC. Com base nessa estrutura normativa, esta Corte firmou o entendimento de que o ente sindical, quando atua como substituto processual e em ações coletivas, somente pode ser condenado ao pagamento da verba se for comprovada sua má-fé. Julgados. No caso concreto, deve ser mantida a decisão do Tribunal de origem, que entendeu indevida a condenação do Sindicato Autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de a ação coletiva por ele ajuizada ter sido extinta sem resolução do mérito, uma vez que não houve comprovação de sua má-fé. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000486-56.2020.5.21.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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