JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000750-68.2018.5.17.0132

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0000750-68.2018.5.17.0132, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA. 3. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II/TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. No caso concreto , o Tribunal Regional excluiu o pagamento dos honorários advocatícios em prol dos patronos da Reclamada, diante da ausência de má-fé da entidade sindical. As ações de natureza coletiva recebem tratamento específico do sistema jurídico brasileiro pelas distintas regras em diplomas normativos que constituem o denominado, pela doutrina, "microssistema da tutela coletiva". Tais regras são produto da adequação que o Direito precisou fazer para enfrentar os problemas e pretensões de caráter coletivo, inerente à sociedade de massas, e são efetivamente aplicáveis ao processo do trabalho, por integração jurídica (art. 8º, caput , e 769 da CLT). Com efeito, a dinâmica necessária para o enfrentamento das demandas de caráter massivo e difuso levou o legislador a criar um regime jurídico especial de pagamento dos honorários advocatícios, sendo eles cabíveis nas ações coletivas apenas em caso de comprovada litigância de má-fé da "associação autora", conforme se extrai dos arts. 17 e 18 da LACP e do art. 87 do CDC. Com base nessa estrutura normativa, esta Corte firmou o entendimento de que o ente sindical, quando atua como substituto processual e em ações coletivas, somente pode ser condenado ao pagamento da verba se for comprovada sua má-fé. A mesma lógica se estende às custas processuais. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000750-68.2018.5.17.0132. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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