JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001472-92.2019.5.09.0002

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo 0001472-92.2019.5.09.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 126/TST. O acórdão recorrido, diante dos documentos colacionados aos autos, concluiu não haver identidade de pedido entre a ação de protesto interruptivo e a presente demanda o reexame da matéria, assim, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não é permitido nessa instancia recursal especial, a teor do que dispõe a Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001472-92.2019.5.09.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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