- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001783-60.2012.5.15.0132, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, o Regional registra que, "conforme esclarecimentos do Perito, ' a r. Sentença Exequenda é clara ao condenar a reclamada nos pedidos contidos nos itens 2 e 3 da petição inicial, como se pode verificar as fls. 311 do processo físico (...). Para melhor demonstrar a correção do laudo, reproduzimos também, a seguir, o teor dos itens 2 e 3 da petição inicial: ' 2) seja determinado às Reclamadas que paguem aos reclamante os valores referentes ao reajuste de julho e agosto de 2007 em 4% e 6,5% concedido na RMNS, no mês de setembro de 2007 em diante, com todos os seus reflexos legais nos benefícios, passando a integrá-los; 3) Seja determinado às Reclamadas que paguem aos reclamantes os valores referentes ao reajuste de 9,89% concedido na RMNS, até novembro de 2008, e com todos os seus reflexos legais nos benefícios, passando a integrá-los' ;" . Assim, a pretensão da agravante no sentido de que o reclamante não teria direito a qualquer critério de reajuste, uma vez que aderiu a "termo de Repactuação", demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001783-60.2012.5.15.0132. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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