- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020818-63.2018.5.04.0241, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA DO TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de inexistência de doença laborativa, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o reclamante é portador de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, não tendo a reclamada tomado as devidas precauções para tornar o meio ambiente laboral adequado, o que é relevante mesmo quando as condições de trabalho atuam como concausa e agravam quadro pré-existente". Concluiu o TRT que restaram "caracterizados os requisitos para a responsabilização do empregador, quais sejam, o dano, o nexo de concausalidade e a culpa patronal". Em relação ao valor indenizatório, assentou o Colegiado de origem que "deve ser mantido o valor da indenização por danos morais de R$5.750,00 arbitrado na origem, o qual se mostra adequado à extensão do dano sofrido, ao grau de responsabilidade da reclamada pelo evento danoso (25%), à capacidade econômica da empregadora, à função pedagógica e ao princípio da razoabilidade, além de corresponder ao usualmente deferido nesta Justiça Especializada para os casos análogos". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020818-63.2018.5.04.0241. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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