- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100193-73.2016.5.01.0207, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que houve fraude na intermediação de mão-de-obra, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o reclamante não se encontrava juridicamente subordinado à primeira reclamada, Ampla Energia e Serviços S.A". 2. PEDIDO SUCESSIVO DE APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À FUNÇÃO DE ELETRICISTA DE REDE . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. As alegações recursais da parte no sentido de que faz jus às diferenças salariais pela inobservância das convenções coletivas da empresa prestadora de serviços, contrariam o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o reclamante não executava serviços de eletricista de rede, razão pela qual indevido o deferimento de diferenças salariais sobre o piso previsto nas convenções coletivas para a referida função. 2.2. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100193-73.2016.5.01.0207. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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