JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100394-40.2019.5.01.0343

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100394-40.2019.5.01.0343, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO - PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO RELÂMPAGO. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. CONTRATO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo em que o reclamante ficava à sua disposição, para participação de reunião-relâmpago, e da supressão do intervalo intrajornada, quando havia extrapolamento da jornada de seis horas. 2. Tal como consta na decisão agravada, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 3. Em relação ao tema " tempo à disposição - participação em reunião relâmpago ", o Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, registrou que a prova produzida demonstra a entrada antecipada do reclamante, que ficava à disposição da reclamada (TST, Súmula 126). Nesse contexto, constata-se que a decisão regional está plenamente amparada pelo disposto na Súmula nº 366 do TST. Observe-se que não há registro de que o tempo à disposição teria decorrido de proteção pessoal ou de atividades particulares (art. 4º, § 2º, da CLT), razão pela qual mantida a condenação, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. No que se refere ao " intervalo intrajornada" , o Regional consignou que havia extrapolamento habitual da jornada de seis horas. Logo, diante de tal premissa fática, o acórdão regional, nos termos em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 437, IV, do TST, que estabelece que, "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora". 5. Ademais, ao contrário do que alega a agravante, não é caso de aplicação da tese fixada pelo STF, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, na medida em que não consta da decisão regional qualquer discussão acerca de validade da norma coletiva. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100394-40.2019.5.01.0343. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 20/04/2023.)
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