- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0103779-84.2021.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 378, II, DO TST. 1. Esta SBDI-II firmou entendimento no sentido de ser juridicamente possível a aplicação do art. 118 da Lei n. 8.213/91 em caso de posterior comprovação da relação de causalidade entre a doença e o exercício da atividade laboral, ainda que o empregado não estivesse em gozo de auxílio-doença acidentário. 2. No caso, pelo termo de rescisão do contrato de trabalho, verifica-se que o trabalhador foi admitido em 12/6/1987 e a dispensado, sem justa causa, em 20/7/2021, mediante aviso prévio indenizado. 3. O acórdão regional referiu a documento indicando afastamento do trabalho, por 15 (quinze) dias, datado de 20/7/2021 (data da dispensa), além de diversos atestados e laudos médicos atestando a doença (sinovite e tenossinovite). 4. Corroborando a alegada existência de doença ocupacional, foram concedidos benefícios previdenciários, na modalidade B-91, nos anos de 2012, 2013 e 2015, e proferida, nos autos do processo n° 0017239-19.2013.8.19.0014, sentença, após realização de prova pericial, concedendo auxílio-acidente, na modalidade B-94. 5. Além disso, há declaração médica, datada de 9/8/2021, consignando que o impetrante permanece em tratamento das lesões ortopédicas que derem ensejo a licença concedida em 20/7/2021. 6. Diante do quadro delineado nestes autos, pode-se afirmar, em juízo sumário, a existência de doença profissional, bem como do nexo técnico epidemiológico entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa demandada. 7. Demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, aplicáveis à hipótese a compreensão das Orientações Jurisprudenciais nº 64 e nº 142 da SBDI-2, ambas desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103779-84.2021.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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