- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0000300-03.2022.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 378, II, DO TST. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário, por ser incontroverso que o agravado foi dispensado, sem justa causa, em 13/9/2021 e que, no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, a prova pré-constituída demonstra que o litisconsorte desenvolveu patologias decorrentes do exercício de suas atividades e foi atestada sua inaptidão para o trabalho por 90 (noventa) dias, conforme comprova laudo médico juntado aos autos, o que corrobora o entendimento quanto à existência de doença ocupacional na data da dispensa. 2. Verifica-se, ainda, que as patologias desenvolvidas – síndrome do túnel do carpo bilateral, outras lesões do nervo mediano, tenossinovite do estiloide radial (de quervain), outras sinovites e tenossinovites, tendinite bicepital, tendinite calcificante do ombro, bursite do ombro, epicondilite medial e epicondilite lateral – relacionam-se com as atividades desenvolvidas no Banco. 3. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento no sentido de ser juridicamente possível a aplicação do art. 118 da Lei n° 8.213/91 em caso de posterior comprovação da relação de causalidade entre a doença e o exercício da atividade laboral, ainda que o empregado não estivesse em gozo de auxílio-doença acidentário. 4. Nesse contexto, infere-se que as doenças apresentadas têm nexo de causalidade com as atividades desempenhadas, razão pela qual, em sede de cognição sumária inerente ao mandado de segurança, resta demonstrada a plausibilidade do direito subjetivo material, aplicando-se à hipótese o entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 378 desta Corte Superior, sendo devida a reintegração do obreiro. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000300-03.2022.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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