JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000058-66.2021.5.12.0047

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000058-66.2021.5.12.0047, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, cinge-se a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas cujas causas de pedir sejam contratos de trabalho mantidos entre entes públicos e agentes comunitários de saúde, quando regidos pela CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Lei n° 11.350/2006, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, conforme decidido no AIRR 1195-95.2020.5.12.0022, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda (DEJT 07/06/2022). Transcendência reconhecida. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006 . Cinge-se a controvérsia quanto à base de cálculo que deve ser aplicada ao adicional insalubridade dos profissionais que exercem as atividades de Agente Comunitário de Saúde. Frente à existência de norma especial (Lei nº 11.350/2006), a qual regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde e estabelece expressamente o vencimento ou salário-base de tais profissionais como base de cálculo para o adicional de insalubridade, não há que se falar na utilização do salário mínimo para este fim. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos. O Tribunal Regional entendeu que a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, só pode ocorrer quando sucumbente nos pedidos indeferidos, não implicando sucumbência o acolhimento parcial do pedido. A reclamada requer a reforma a fim de estender a condenação em honorários advocatícios também para os pedidos deferidos parcialmente. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto representar matéria nova no âmbito desta Corte. Transcendência reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre a aplicação da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos, situação na qual o autor, beneficiário da justiça gratuita, foi parcialmente sucumbente, tendo em vista o deferimento de pedido em montante inferior ao declinado na inicial. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado que pretendia a reforma da sentença para condenar o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais. Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários". Extrai-se da norma presente no aludido dispositivo legal que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Esse foi o entendimento do Regional. Há precedentes. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000058-66.2021.5.12.0047. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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