- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001040-12.2021.5.12.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, cinge-se a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas cujas causas de pedir sejam contratos de trabalho mantidos entre entes públicos e agentes comunitários de saúde, quando regidos pela CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Lei n° 11.350/2006, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, conforme decidido no AIRR 1195-95.2020.5.12.0022, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda (DEJT 07/06/2022). Transcendência reconhecida. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. Cinge-se a controvérsia quanto à base de cálculo que deve ser aplicada ao adicional insalubridade dos profissionais que exercem as atividades de Agente Comunitário de Saúde. Frente à existência de norma especial (Lei nº 11.350/2006), a qual regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde e estabelece expressamente o vencimento ou salário-base de tais profissionais como base de cálculo para o adicional de insalubridade, não há que se falar na utilização do salário mínimo para este fim. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001040-12.2021.5.12.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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