- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000109-27.2022.5.14.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. In casu, conforme explicitado na decisão regional, o caso dos autos não se identifica com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto não se discute sobre a validade ou invalidade da norma coletiva que instituiu o regime de compensação de jornada. Somente se apura se houve o efetivo cumprimento ou a descaracterização do regime de compensação de jornada previsto no citado acordo coletivo e os possíveis efeitos jurídicos em caso de descumprimento da norma. Rejeitado o pedido de sobrestamento do processo. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto omitida a transcrição do fundamento regional de "que as matérias discutidas nesta reclamação referem-se a contrato de trabalho que perdurou em momento anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 e, portanto, serão analisadas sob tal premissa". Agravo de instrumento não provido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 9º DO ART. 896 DA CLT PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , quanto ao tema em epígrafe , o recurso de revista está desfundamentado à luz do § 9º do art. 896 da CLT, pois não há indicação de violação de norma constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , não há como fazer cotejo analítico entre as alegações da recorrente e o trecho do acórdão regional transcrito em recurso de revista, porquanto não há referência sobre a data do término do contrato de trabalho do reclamante. Dessa forma, não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , não há como realizar o cotejo analítico entre as alegações recursais e trecho do acórdão regional transcrito em recurso de revista, como exige o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O trecho da decisão regional transcrito no recurso de revista não aborda a questão das Cláusulas 5ª e 30ª do ACT. Da mesma forma, não se reporta à invalidade de norma coletiva, mas somente à descaracterização da compensação de jornada pactuada em razão da prestação habitual de horas extras. Por fim, nada consta do trecho regional transcrito em recurso de revista sobre o exame dos depoimentos colhidas na instrução processual. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 9º DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , quanto ao tema em epígrafe , o recurso de revista está desfundamentado à luz do § 9º do art. 896 da CLT, pois não há indicação de violação de norma constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não houve transcrição dos fundamentos da decisão regional. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000109-27.2022.5.14.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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