- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Recurso de Revista 0000419-54.2018.5.21.0042, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADMISSÃO EM 15/05/1986. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. PEDIDO RELATIVO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. FGTS DEVIDO . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido que não transmudam automaticamente do regime celetista para o estatutário os servidores admitidos no quinquênio anterior à vigência da Constituição Federal, sem aprovação em concurso público, decidiu no sentido de não poder prevalecer o deferimento do pedido de que seja realizado isoladamente o pagamento do FGTS. Referido entendimento apresenta-se em dissonância do desta Corte, pois se trata, na verdade, de contrato regido pela CLT. Dessa forma, verifica-se circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADMISSÃO EM 15/05/1986. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. PEDIDO RELATIVO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. FGTS DEVIDO. No caso, o TRT, adotando o posicionamento desta Corte Superior, decidiu no seguinte sentido: " Assim, prevalece na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que os servidores admitidos antes da vigência da Constituição Federal, sem aprovação em concurso público, para ocupar emprego público sob o manto da CLT, não transmudam, automaticamente, do regime celetista para o estatutário, quando da instituição deste último no âmbito do ente público. Ao revés, permanecem regidos pelas regras celetistas ". Contudo, aquela Corte, ao analisar em sequência o pedido referente aos depósitos de FGTS, concluiu: " não há como prevalecer o deferimento do pedido de que seja deferido isoladamente o pagamento do FGTS olvidando de que a nulidade do vínculo traria implicações outras como a exclusão das vantagens do servidor estatutário, de modo que os valores constitucionais da segurança jurídica e proporcionalidade devem prevalecer, neste caso, em ponderação à estrita legalidade ". Ademais, ficou consignado no acórdão regional que a reclamante não é estável, porquanto admitida sem concurso público em 15/05/1986, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal. Portanto, não tem direito à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. Como visto, a reclamante foi admitida em 15/05/1986, sem concurso público, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal. Logo, trata-se de servidor não estável nos termos do art. 19 do ADCT, permanecendo sob a égide do regime celetista, razão pela qual não procede a decisão regional que, embora tenha entendido pela impossibilidade de transmudação de regime, concluiu não ter a autora direito ao recebimento dos depósitos de FGTS. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000419-54.2018.5.21.0042. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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