JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0226500-43.2008.5.02.0072

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo Interno 0226500-43.2008.5.02.0072, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 662. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CALCULADA DE ACORDO COM AS NORMAS VIGENTES À EPOCA DE ADESÃO A CONTRATO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 229. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO COMO BENEFICIÁRIO DO REGIME PÚBLICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL. 1. A Vice-Presidência desta Corte negou provimento ao recurso extraordinário, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de complementação de aposentadoria, entendendo pela aplicação do Tema 1.006 do ementário temático de repercussão geral do STF, segundo o qual o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de " aplicação de juros de mora e de multa moratória sobre créditos de contribuição previdenciária atrelados a sentença trabalhista ou a acordo homologado judicialmente, considerado o momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ". No entanto, consoante se constata do acórdão objeto do recurso extraordinário e das razões do apelo extremo, a discussão não gira em torno da aplicação de juros de mora e de multa de moratória sobre créditos de contribuição previdenciária, mas, se relaciona ao direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de previdência privada. 2. Ora, a controvérsia envolvendo o direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 662 do ementário temático de repercussão geral - no processo ARE-742083, da relatoria do Exmo. Min. Ricardo Lewandowski. 3. Ademais , a tese fixada pelo STF - Tema 229 do ementário temático de repercussão geral - é a de que " A questão do preenchimento dos requisitos para concessão de complementação de aposentadoria, nos termos das Leis paulistas n. 4.819/1958 e n. 200/1974, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", entendimento consubstanciado no processo RE-585.392, de relatoria da Exma. Ministra Ellen Gracie, transitado em julgado em 10/2/2010 . 4. Por conseguinte, mantenho a decisão agravada, mas por fundamento diverso . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0226500-43.2008.5.02.0072. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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