JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000337-89.2011.5.02.0044

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
10/03/2025
Data de publicação
19/03/2025

TST – Agravo 0000337-89.2011.5.02.0044, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 10/03/2025, p. 19/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO VÁLIDA A REGRAS DE NOVO REGULAMENTO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 662 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 662 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se, do acórdão recorrido, que foi negado provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrente, quanto ao tema impugnado, em razão da adesão do Reclamante às novas regras do plano de complementação de aposentadoria, sem registro de vício de consentimento, o que faria incidir a diretriz consagrada no item II da Súmula nº 288 do TST. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o Recurso Extraordinário não merece seguimento, po r ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere a " direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada ". Com efeito, a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 662 do ementário temático de Repercussão Geral é a seguinte: " A questão do direito adquirido ao recebimento de complementação de benefício previdenciário de acordo com as regras vigentes no período de adesão ao plano de previdência privada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009 ", entendimento exarado nos autos do ARE-742.083, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, transitado em julgado em 6/8/2013. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000337-89.2011.5.02.0044. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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