JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000646-27.2011.5.02.0201

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo 0000646-27.2011.5.02.0201, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que decretada a desconsideração da personalidade jurídica e determinada a inclusão do sócio no polo passivo da demanda. 2. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 3. No caso, possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000646-27.2011.5.02.0201. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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