- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Recurso de Revista 0020013-56.2016.5.04.0023, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PATRONAL PARA RESTABELECER O ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 62, II, DA CLT, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT, PARA EXAME DA TESE OBREIRA SUCESSIVA, REITERADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA, DE EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA DO BANCO ASSEGURANDO A JORNADA DE OITO HORAS PARA OS GERENTES-GERAIS DE AGÊNCIA, NÃO ANALISADA EM RAZÃO DA ADOÇÃO, PELA CORTE A QUO , DA TESE PRINCIPAL, DE INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT AOS BANCÁRIOS. 1. A decisão agravada constatou que o Tribunal Regional, ao considerar " que o art. 62, II, da CLT não se aplica aos bancários ", dissentiu da jurisprudência assente nesta Corte, consubstanciada na parte final da Súmula 287/TST, a caracterizar a transcendência da matéria e ensejar o conhecimento da revista patronal por contrariedade ao referido verbete e o respectivo provimento para restabelecer a sentença que reconhecera o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. 2. Nada obstante, reputou-se necessário o retorno dos autos ao TRT, para exame da tese sucessiva veiculada no recurso ordinário do reclamante - e reiterada nas contrarrazões ao recurso de revista do Banco -, no sentido da existência de norma interna assegurando a jornada de oito horas para os gerentes-gerais de agência; tese esta cuja análise restara prejudicada pelo acolhimento, pelo TRT, da tese principal de inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT aos bancários. 3. Não há falar em necessidade de oposição de embargos declaratórios ao acórdão regional nesse aspecto, a fim de prequestionar a matéria, pois, acolhida a sua tese principal, faleceria ao reclamante interesse em postular a manifestação daquela Corte sobre a tese sucessiva. 4. Assim, uma vez superada, neste Tribunal, a tese da inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT aos bancários, efetivamente necessário o retorno dos autos ao TRT , para exame da tese sucessiva arguida no recurso ordinário do autor, cujo exame restou prejudicado naquela Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020013-56.2016.5.04.0023. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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