- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001812-17.2016.5.20.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022
EMENTA: KA/tmm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE AGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT 1 - Há transcendência política quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula nº 287 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE AGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante, no período em que laborou como Gerente de Agência a partir de 1º/11/2013 até o final do pacto laboral, exerceu cargo de gestão apto a enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT. 2 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu que o reclamante exerceu o cargo gerencial previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Não obstante verificar que o trabalhador recebia gratificação de função em valor bem superior a 40% do salário, cumprindo, assim, o requisito objetivo do parágrafo único do art. 62, a Turma julgadora concluiu que “o Reclamante não exercia poderes de gestão, mando ou representação” (art. 62, II, da CLT), apenas porque ele “não possuía poderes para admitir, promover ou dispensar empregados ou aplicar penalidades”, considerando o depoimento da testemunha que trabalhou com o reclamante no período examinado, que acrescentou que “tais questões eram tratadas pela regional”. 3 - Destaca-se que o Regional não apresentou qualquer outro fundamento para obstar o enquadramento da função exercida pelo reclamante na disposição do art. 62, II, da CLT, tal como a subordinação a outro empregado da mesma agência ou a ausência de autonomia na sua jornada. 4 - O art. 62, II, da CLT trata dos "gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial". Sucede, entretanto, que deve ser superado o entendimento de que o cargo de mando e gestão pressupõe que o empregado exerça atividades como se fosse o próprio empregador; não se vai tão longe a ponto de exigir que o empregado seja, em sentido amplo, verdadeiro substituto do empregador. Também não afasta a configuração do cargo de mando e gestão o aspecto de que o trabalhador, no exercício de suas atribuições, necessite de autorização da empresa em determinados assuntos administrativos. 5 - É o que ocorre no setor bancário, em que o gerente-geral da agência se reporta à diretoria do banco. O art. 62, II, da CLT trata de empregado com especial fidúcia, e não de empregado com autonomia absoluta, que substitua o próprio empregador. Assim, verifica-se que nos poderes atuais de gerente bancário não estão as tarefas de admitir, demitir ou promover, tendo em vista que estas são realizadas por superintendências regionais ou, até, por diretorias da sede. O gerente geral, no máximo, encaminha os pedidos ou processos. 6 - Nesse contexto, o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é de que não se exige que o gerente geral de agência bancária possua poderes ilimitados de mando e gestão, de modo que não afasta a presunção do exercício do cargo de gestão (Súmula nº 287 do TST) o fato de não poder admitir, demitir, promover ou aplicar penalidades a outros empregados diretamente, subordinando-se a um superintendente regional ou a um diretor do banco, diversamente do que decidiu o Tribunal Regional. 7 - No caso concreto, da moldura fática delineada pelo acórdão do Regional, concluiu-se que o reclamante exercia a função de gerente-geral da agência no período discutido e recebia remuneração diferenciada. Nesse caso, presume-se o cargo do art. 62, II, da CLT (Súmula nº 287 do TST). Julgados. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001812-17.2016.5.20.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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