JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000477-03.2021.5.12.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000477-03.2021.5.12.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SOB REGIME ESTATUTÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 184 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. À premissa fática consignada no acórdão do Regional, no sentido de que a reclamante foi admitida sob o regime celetista, havendo, inclusive registro em CTPS, o reclamado invoca o argumento de que os integrantes da carreira do Magistério Público Municipal estão sujeitos ao regime estatutário previsto na Lei Municipal nº 1.294/1994, para o qual a reclamante prestou concurso público. Do quanto se observa dos autos, o aspecto fático alusivo à submissão ao regime estatutário não foi objeto de análise no acórdão do Regional nem foram opostos embargos de declaração instando aquela Corte a se pronunciar a respeito. Diante disso, incidem os óbices das Súmulas nº 184 e 297 do TST à análise da pretensão recursal. Agravo de instrumento desprovido, no particular. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT versus PAGAMENTO NO PRIMEIRO DIA DO PERÍODO DAS FÉRIAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DOBRA DO ARTIGO 137 DA CLT INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de provável violação do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT versus PAGAMENTO NO PRIMEIRO DIA DO PERÍODO DAS FÉRIAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DOBRA DO ARTIGO 137 DA CLT INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do artigo 145 da CLT. Assim sendo, prospera a pretensão recursal no sentido que é indevida a dobra prevista no artigo 137 da CLT, não se aplicando o entendimento contido na Súmula nº 450 do TST, em face da sua inconstitucionalidade, reconhecida pelo STF na referida ADPF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000477-03.2021.5.12.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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