- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo Interno 0016156-29.2016.5.16.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE DE NEGÓCIOS. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS.: 102, I, E 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser confirmada. O Tribunal Regional, em minuciosa avaliação do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova testemunhal produzida neste feito, concluiu que, no exercício da função bancária de "gerente de negócios", o autor enquadrava-se na jornada de trabalho estabelecida no artigo 224, § 2º, da CLT, fazendo jus ao pagamento como extras das horas laboradas além daquele limite. Considerando o contexto fático probatório carreado aos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, não há como prevalecer a tese recursal em sentido contrário, cujo eventual acolhimento dependeria do revolvimento de fatos e provas. Incidência das Súmulas nºs.: 102, I, e 126 do TST. A presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do recurso de revista inviabiliza, assim, o exame da transcendência da causa. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016156-29.2016.5.16.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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