JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001378-74.2019.5.02.0018

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001378-74.2019.5.02.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 deste Tribunal, em sua composição plena, pacificou o entendimento de que, em sede de recurso de revista, a arguição de negativa de prestação jurisdicional submete-se ao atendimento dos requisitos formais exigidos pela Lei nº 13.015/2014, tornando indispensável que a parte traga a cotejo em seu arrazoado não apenas os respectivos acórdãos impugnados, com a indicação dos elementos que entende por caracterizar a omissão invocada, mas também a transcrição do trecho da petição de embargos de declaração, por meio da qual a parte provocou a Corte de origem a se manifestar sobre a matéria supostamente não analisada. Precedentes da SBDI-1. Constatada a ausência do indispensável atendimento de pressuposto intrínseco formal, essencial ao processamento do recurso de revista, quanto ao tema, resta prejudicado o exame dos critérios da transcendência, no particular. Agravo de instrumento desprovido. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXIGÊNCIA DE PROVA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR COM PEDIDO IDÊNTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I A III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais. Na hipótese, a reprodução parcial do acórdão regional, constante das razões de recurso de revista da reclamante, não contempla a totalidade dos fundamentos de fato e de direito que nortearam a conclusão do decisum , revelando o pinçamento de informações no intuito de restringir o exame da matéria à fração de interesse da recorrente. Assim, não foi a parte capaz de atender à exigência legal, concernente à demonstração do prequestionamento da matéria abordada, porquanto não registrada a completude dos elementos considerados pela Corte de origem para o deslinde da questão debatida nos autos. Consequentemente, tem-se por inviabilizado o adequado cotejo analítico entre as razões recursais e o arcabouço fático-jurídico adotado pela Corte Regional a traduzir inobservância aos pressupostos do art. 896, § 1º-A, incisos de I a III, da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001378-74.2019.5.02.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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