JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011762-11.2015.5.15.0045

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011762-11.2015.5.15.0045, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 deste Tribunal, em sua composição plena, pacificou o entendimento de que, em sede de recurso de revista, a arguição de negativa de prestação jurisdicional submete-se ao atendimento dos requisitos formais exigidos pela Lei nº 13.015/2014, tornando indispensável que a parte traga a cotejo em seu arrazoado não apenas os respectivos acórdãos impugnados, com a indicação dos elementos que entende caracterizar a omissão invocada, mas também a transcrição do trecho da petição de embargos de declaração, por meio da qual a parte provocou a Corte de origem a se manifestar sobre a matéria supostamente não analisada. Precedentes da SBDI-1. Constatada a ausência do indispensável atendimento de pressuposto intrínseco formal, essencial ao processamento do recurso de revista, quanto ao tema, resta prejudicado o exame dos critérios da transcendência, no particular. Agravo de instrumento desprovido. VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL (CONTRATO DE TRABALHO DE 11/11/2010 A 16/10/2013). RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I A III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais. Na hipótese, da leitura atenta do recurso de revista da reclamada em confronto com os reais fundamentos do acórdão regional extrai-se a conclusão de que os pequenos fragmentos do decisum transcritos no apelo passam ao largo de contemplar a totalidade dos motivos que ensejaram a conclusão da Corte de origem quanto à condenação imposta à recorrente. Revela-se, assim, indevido pinçamento de informações no intuito de restringir o exame da matéria à fração de interesse da recorrente. Logo, tem-se por desatendida a exigência quanto à demonstração do prequestionamento das matérias veiculadas no apelo, porquanto inviabilizado o adequado cotejo analítico entre as razões recursais e o arcabouço fático-jurídico adotado pela Corte Regional a traduzir inobservância aos pressupostos do art. 896, § 1º-A, incisos de I a III, da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011762-11.2015.5.15.0045. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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