- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000199-26.2022.5.13.0014, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. AQUISIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula nº 378, II, desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. AQUISIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante entendimento pacífico desta Corte superior, consagrado na Súmula nº 378, II, nas hipóteses em que a doença ocupacional é constatada após a ruptura contratual, não se exige a prova do recebimento do auxílio-doença acidentário, tampouco prova de que a doença levaria ao afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, apesar de reconhecer a doença ocupacional, constatada após a ruptura contratual, negou ao reclamante o direito à indenização substitutiva à garantia provisória no emprego, porque não cumpridas as exigências previstas no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991, referentes à percepção do auxílio-doença acidentário e o afastamento do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias. 3. Nesse contexto, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), porquanto decidiu o Tribunal Regional de forma contrária ao entendimento consagrado na Súmula nº 378, II, desta Corte superior, ensejando, desse modo, a reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000199-26.2022.5.13.0014. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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