- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000426-44.2019.5.09.0010, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO E PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a contrariedade à Súmula nº 85, IV, desta Corte superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO E PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de se aferir semanalmente a invalidade do acordo de compensação de jornada, considerando que, no presente caso, constatou a Corte de origem o labor em dias destinados à compensação e a prestação habitual de horas extras. 2. O Tribunal Regional, na hipótese dos autos, contrariou o entendimento firmado pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior. Desse modo, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras invalida o acordo de compensação. Assim, não merece prosperar o fundamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio da edição da sua Súmula nº 36, que preconiza que a validade ou invalidade do acordo de compensação deve ser aferida semanalmente, ensejando, a depender da semana, pagamento integral das horas extras ou pagamento apenas do adicional, o que acaba por contrariar o entendimento consagrado na Súmula nº 85, IV, do TST. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, a existência de vício material, como o labor no dia destinado à compensação, acarreta a invalidade total do acordo, ensejando a apuração das horas extras sem a aplicação da parte final do item IV da Súmula nº 85 desta Corte uniformizadora. 5. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000426-44.2019.5.09.0010. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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