- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista 0000327-61.2020.5.09.0585, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL. VERIFICAÇÃO SEMANA A SEMANA. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, invalidou o regime de compensação de jornada, ante as irregularidades materiais constatadas, como a prestação de horas extras habituais. Ao prover parcialmente o recurso ordinário do reclamado, o TRT determinou a aplicação da Súmula nº 36, I, II e III, daquela Corte, segundo a qual a validade do acordo de compensação semanal de jornada deve ser a aferida semana a semana. A conclusão adotada no acórdão recorrido contraria a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a qual fixou entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalida todo o acordo de compensação, mostrando-se inviável a verificação semanal da irregularidade material do ajuste, para fins de nulidade e aplicação do item IV da Súmula nº 85 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000327-61.2020.5.09.0585. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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