- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Mandado de Segurança 0001336-78.2020.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava a reintegração do litisconsorte passivo aos quadros da ora recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015. O fumus boni juris está evidenciado diante da constatação de que o litisconsorte passivo passou a receber auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) na projeção do aviso prévio, fato que permite inferir, em análise perfunctória, a plausibilidade da existência da doença ocupacional no momento da dispensa, de modo a fazer entrever a possibilidade de o ato demissional atentar contra o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e o item II da Súmula n.º 378 desta Corte Superior. 3. Assim, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao deferir o pedido de tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, não resultando daí a violação de direito líquido e certo do impetrante. 4 . Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001336-78.2020.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.