- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0000421-65.2021.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OJ SBDI-2 N.ºs 64 E 142 DESTA CORTE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava a reintegração da Litisconsorte passiva aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015. O fumus boni juris está evidenciado diante da constatação de que a Litisconsorte passiva passou a receber auxílio-doença por acidente de trabalho na projeção do aviso prévio indenizado, fato que permite inferir, em análise perfunctória, a plausibilidade da existência da doença ocupacional no momento da dispensa, de modo a fazer entrever a possibilidade de o ato demissional atentar contra o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e o item II da Súmula n.º 378 desta Corte Superior. 3. O risco de dano, por sua vez, está plenamente caracterizado na espécie, visto que se discute, nestes autos, a reinstalação da própria fonte de subsistência da Litisconsorte passiva. De outro lado, não se divisa perigo na irreversibilidade da medida, uma vez que a contraprestação salarial se dará justamente em face dos serviços prestados. 4 . Assim, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao deferir a concessão da tutela provisória, decidiu em sintonia com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, não resultando daí a violação de direito líquido e certo do Impetrante (OJ SBDI-2 n . os 64 e 142 desta Corte), a impor a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000421-65.2021.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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