- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo 0011499-93.2016.5.03.0136, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência. 2. O Tribunal Regional do Trabalho, analisando os fatos e as provas dos autos, consignou que “ em que pesem as alegações recursais, os depoimentos acima permitem concluir que o reclamante realizava atividade externa incompatível com a fixação de jornada de trabalho, na forma do inciso I do artigo 62 da CLT ”. Pontuou, ainda, que “ o depoimento da testemunha indicada pelo autor nos autos da prova emprestada não convence, com a certeza necessária, de que havia possibilidade de controle da jornada do reclamante, tendo em vista que a testemunha laborou em localidade diversa ”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011499-93.2016.5.03.0136. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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