- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo 0021090-39.2016.5.04.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO PASSÍVEL DE CONTROLE PELO EMPREGADOR. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Com efeito, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que deferiu as horas extras e reflexos, ao constatar que as provas produzidas demonstraram que havia possibilidade de controle da jornada cumprida pela reclamante. A Corte regional registrou que: " No caso dos autos, a ficha de registro da empregada aponta que a mesma foi contratada para cumprir carga horária de 200 horas mensais e 40 horas semanais (fl. 297 do pdf). Já o contrato de trabalho da reclamante (fl 291 do pdf) previu na cláusula 3ª que "O empregado, conforme previsto no artigo 62, I, da CLT exercerá atividade externa sem observância de horário ou fiscalização, podendo, no entanto, ser transferido para qualquer outra localidade, se necessário" Não vejo aos autos, cópia da CTPS da reclamante ". Nesse sentido, consignou que " O trabalho externo, por si só, não afasta o direito às horas extras quando o empregado as realiza e o empregador tem condições de exercer o controle de horário ". Conforme registrado na decisão monocrática , ao analisar os embargos de declaração opostos pela reclamada, o TRT assentou que " No caso, não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que a Turma julgadora consignou expressamente os motivos pelos quais entendeu afastada a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. De outra parte, a reclamada não juntou aos autos os registros de horários da reclamante, ônus que lhe incumbia. Ao contrário do referido pela reclamada/agravante, não se encontra justificado o fato de não terem sido juntados os registros de horários, uma vez que, havendo a possibilidade de controlar a jornada da trabalhadora, prevalece o dever da legal da empregadora em juntar aos autos os registros de horários da empregada ". g.n. Destacou que " Por fim, a Turma consignou seu entendimento pelo qual entendeu correta a jornada de trabalho arbitrada na origem (de 70 horas extras mensais), nelas incluídas as atividades "de campo", tarefas burocráticas e a participação da reclamante em jantares ". 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021090-39.2016.5.04.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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