- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo 0001058-67.2018.5.09.0863, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” AMPLA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato autor, reconhecendo sua legitimidade ativa para atuar como substituto processual na propositura da presente ação, cuja discussão gira em torno do pagamento de horas extraordinárias aos empregados do réu correspondentes às sétima e oitava horas diárias no período em que exerceram função de confiança, o que evidencia o caráter individual homogêneo dos direitos perseguidos. 2. Ademais, a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, arbitrada em 5% do valor da causa devidamente atualizado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001058-67.2018.5.09.0863. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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