JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001113-58.2018.5.09.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
22/03/2023

TST – Agravo 0001113-58.2018.5.09.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 22/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA . PEDIDO DE HORAS EXTRAS EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS QUE EXERCEM AS FUNÇÕES DE ASSISTENTE GERÊNCIA. 1. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato autor, reconhecendo sua legitimidade ativa para atuar como substituto processual na propositura da presente ação, cuja discussão gira em torno do pagamento de horas extraordinárias aos empregados do réu correspondentes às sétima e à oitava horas diárias no período em que exercida a função de confiança (assistente gerência), o que evidencia o caráter individual homogêneo dos direitos perseguidos. 2. Ademais, a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal é ampla e irrestrita, alcançando não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001113-58.2018.5.09.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 22/03/2023.)
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