- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo 0101376-33.2017.5.01.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR DA CBTU PARA A FLUMITRENS OCORRIDA EM 1994. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7°, DA CLT E DA SÚMULA N°333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 2. No que se refere à arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional proferiu decisão na qual indica de forma clara as premissas de fato e de direito suficientes à fundamentação da decisão, observadas as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal ao exame do Tema 339 do Repertório de Repercussão Geral. 3. No tocante à prejudicial de prescrição acolhida pelas instâncias ordinárias, deve ser mantida a decisão que concluiu pela ausência de transcendência da matéria considerando que a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior é firme no sentido de que incide a prescrição total quanto às pretensões veiculadas em situações como a destes autos, em que o ato da transferência do autor da CBTU para a FLUMITRENS ocorreu em 1994, sendo que a presente ação foi ajuizada em 2017, isto é, cerca de vinte e três anos depois. Incidência, no aspecto, dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101376-33.2017.5.01.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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