- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo Interno 0020138-59.2017.5.04.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 333. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR NO CASO DE SUCESSÃO DE EMPRESA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se extrai da decisão agravada, o quadro fático delineado pelo Regional revela a existência de verdadeira sucessão trabalhista, não sendo a hipótese de contrato novo, mas de continuidade da antiga relação de emprego. Nesse contexto, verifica-se o efetivo enquadramento da presente controvérsia no Tema 333 do ementário temático de repercussão geral do STF, em cujo processo paradigma RE-629057, da relatoria da Exma. Min. Ellen Gracie, DJe de 23/11/2010, fixou-se a seguinte tese: "A questão da responsabilidade solidária do empregador pelos créditos trabalhistas, no caso de cisão parcial ou sucessão de empresas, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" . 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0020138-59.2017.5.04.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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