JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020138-59.2017.5.04.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

TST – Agravo Interno 0020138-59.2017.5.04.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 333. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR NO CASO DE SUCESSÃO DE EMPRESA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se extrai da decisão agravada, o quadro fático delineado pelo Regional revela a existência de verdadeira sucessão trabalhista, não sendo a hipótese de contrato novo, mas de continuidade da antiga relação de emprego. Nesse contexto, verifica-se o efetivo enquadramento da presente controvérsia no Tema 333 do ementário temático de repercussão geral do STF, em cujo processo paradigma RE-629057, da relatoria da Exma. Min. Ellen Gracie, DJe de 23/11/2010, fixou-se a seguinte tese: "A questão da responsabilidade solidária do empregador pelos créditos trabalhistas, no caso de cisão parcial ou sucessão de empresas, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" . 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0020138-59.2017.5.04.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0101613-84.2016.5.01.0055

Órgão Especial · Rel. Aloysio Correa da Veiga · j. 15/08/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 333 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR NO CASO DE SUCESSÃO DE EMPRESA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto ao capítulo "Responsabilização do empregador no caso de sucessão de empresa", a controvérsia enquadra-se no Tema 333 do STF, em que fixada a tese de que " a questão…

Agravo 0010418-38.2014.5.01.0071

Órgão Especial · Rel. Aloysio Correa da Veiga · j. 11/11/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 333 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR NO CASO DE SUCESSÃO DE EMPRESA. DESPROVIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à "Responsabilização do empregador no caso de sucessão de empresa", a controvérsia enquadra-se no Tema 333 do STF, em que fixada a tese de que " A ques…

Agravo Interno 0011278-50.2015.5.03.0038

Órgão Especial · Rel. Dora Maria da Costa · j. 09/08/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 333. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR NO CASO DE SUCESSÃO DE EMPRESA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se extrai da decisão agravada, o quadro fático delineado pelo Regional revela que a Lei nº 11.483/2007 determinou verdadeira sucessão de empregadores entre os reclamados, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, não havendo falar, ainda, na incidência…

Agravo 0010881-70.2014.5.01.0041

Órgão Especial · Rel. Aloysio Correa da Veiga · j. 11/11/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 333 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR NO CASO DE SUCESSÃO DE EMPRESA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto ao capítulo "Responsabilização do empregador no caso de sucessão de empresa", a controvérsia enquadra-se no Tema 333 do STF, em que fixada a tese de que " a questão…

Agravo 0000204-32.2015.5.09.0652

Órgão Especial · Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho · j. 11/02/2022

EMENTA: AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - TEMA 333 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento do RE 629.057, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o STF firmou a tese de que o exame de questão alusiva à responsabilização do empregador no caso de sucessão de empresa se restringe ao âmbito da legislação infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 333). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tri…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.