- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo Interno 0020601-60.2017.5.04.0821, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 861. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITOS: SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 823. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SINDICATOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Verifica-se da decisão agravada que o acórdão objeto do recurso extraordinário negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco reclamado porquanto a Turma do TST concluiu pela inviabilidade do processamento do recurso de revista por concluir pela legitimidade ativa do sindicato para pleitear direitos individuais homogêneos dos empregados substituídos. No caso, a negativa de seguimento do recurso extraordinário se lastreou no Tema 823 do ementário temático de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal, por meio do processo paradigma RE-883642, da relatoria do Exmo. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/6/2015, fixou a tese de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ", constatando-se a efetiva sintonia entre essa tese e o posicionamento adotado no caso concreto. 2 . Verificou-se ainda que a controvérsia acerca da natureza jurídica dos direitos postulados nesta demanda se amolda ao Tema 861 do ementário temático de repercussão geral, no qual o STF, no julgamento do ARE-907209, da relatoria do Exmo. Min. Teori Zavascki, DJe de 6/1/2015, fixou a tese de que " A questão da definição da natureza jurídica dos direitos controvertidos, se individuais homogêneos ou individuais heterogêneos, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". 3. Por conseguinte, a conclusão adotada na decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0020601-60.2017.5.04.0821. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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