- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo Interno 0021009-86.2015.5.04.0541, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 861. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITOS, SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 823. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SINDICATOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Observa-se da decisão agravada que o acórdão objeto do recurso extraordinário, no que interessa, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Banco reclamado, porque a Turma do TST concluiu pela legitimidade ativa do sindicato para pleitear direitos individuais homogêneos dos empregados substituídos. No caso, a negativa de seguimento do recurso extraordinário se lastreou no Tema 823 do ementário temático de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal, por meio do processo paradigma RE-883642, da relatoria do Exmo. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/6/2015, fixou a tese de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ", constatando-se a efetiva sintonia entre essa tese e o posicionamento adotado no caso concreto. 3. Verificou-se, ainda, que a controvérsia acerca da natureza jurídica dos direitos postulados nesta demanda se amolda ao Tema 861 do ementário temático de repercussão geral, no qual o STF, no julgamento do ARE-907209, da relatoria do Exmo. Min. Teori Zavascki, DJe de 6/1/2015, fixou a tese de que " A questão da definição da natureza jurídica dos direitos controvertidos, se individuais homogêneos ou individuais heterogêneos, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". 4. Por conseguinte, a conclusão adotada na decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0021009-86.2015.5.04.0541. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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