JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000126-34.2018.5.02.0321

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

TST – Agravo Interno 1000126-34.2018.5.02.0321, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Consoante se infere da decisão denegatória, o acórdão turmário objeto do recurso extraordinário negou provimento ao agravo interno diante do descumprimento do requisito previsto no art. 896-A da CLT, de forma a obstar a análise, por esta Corte Superior Trabalhista, da matéria de fundo trazida no recurso de revista, relacionada à legitimidade do sindicato. 2. Verifica-se, portanto, que, na presente hipótese, o exame da transcendência está essencialmente relacionado a pressuposto de conhecimento recursal previsto em lei, assumindo, no caso concreto, o viés de efetiva condição para a admissibilidade de recurso de competência deste Tribunal Superior do Trabalho, de forma a enquadrar a controvérsia no Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no qual se fixou a tese de que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000126-34.2018.5.02.0321. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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