- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo Interno 0000991-33.2018.5.09.0013, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 17/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 823 E 861 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Verifica-se da decisão agravada que o acórdão objeto do recurso extraordinário deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato profissional, consignando que as pretensões postuladas se configuravam como direitos individuais homogêneos e que esta Corte, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. 2. Ora, no julgamento do RE 883.642/AL (Tema 823 do ementário de Repercussão Geral do STF) foi fixada a tese de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/6/2015). De outro lado, ao examinar o ARE 907.209, o STF concluiu que a controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 861 do ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Portanto, a discussão articulada pelo agravante acerca da natureza do direito vindicado é destituída de repercussão geral e a conclusão acerca da ampla legitimação extraordinária do ente sindical se harmoniza com o precedente do Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório deste agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000991-33.2018.5.09.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.