- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011486-51.2017.5.03.0042, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - A decisão agravada foi proferida em sintonia com a interativa jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a discussão referente ao direcionamento da execução contra o sócio, ante a desconsideração da personalidade jurídica da executada, encontra regência infraconstitucional, razão pela qual a evocação genérica dos preceitos da Carta Magna não impulsiona o Recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. Incidência do art. 896, § 2.º, da CLT c/c a Súmula n.º 266 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011486-51.2017.5.03.0042. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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