JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001788-77.2014.5.03.0025

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
03/04/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001788-77.2014.5.03.0025, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - A decisão agravada foi proferida em sintonia com a interativa jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a discussão referente ao direcionamento da execução contra o sócio, ante a desconsideração da personalidade jurídica da executada, encontra regência infraconstitucional, razão pela qual a evocação genérica dos preceitos da Carta Magna não impulsiona o Recurso de natureza extraordinária, por não se vislumbrar ofensa direta e literal ao Texto Constitucional. Incidência do art. 896, § 2.º, da CLT c/c a Súmula n.º 266 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001788-77.2014.5.03.0025. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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