- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001659-38.2018.5.10.0801, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. ACRÉSCIMO SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SEGUROS E PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA). ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT . Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do empregado bancário a perceber comissões pela venda de produtos seguros e planos de previdência privada da instituição bancária. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, " A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal " . Diante da exegese do aludido preceito legal, firmou-se nesta Corte o entendimento de que se encontram inseridas nas atribuições típicas dos empregados bancários a venda de produtos da instituição bancária, dentre os quais seguros e planos de previdência privada, sem que isso implique o reconhecimento do desempenho de funções típicas de corretores de seguro e, portanto, o direito à percepção de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Precedentes . HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT . Nos termos do art. 224, § 2.º, da CLT, a jornada de 6 horas de trabalho do empregado bancário prevista no caput não se aplica " aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo ". No caso, consoante a premissa fática delineada pela instância de origem, o reclamante não desempenhava atribuições meramente técnicas e burocráticas, pois, além de possuir senha para a abertura dos cofres da agência em conjunto com o gerente geral da agência, " gerenciava toda a parte administrativa da agência, além de fornecer numerários aos caixas, abastecer de numerário os caixas eletrônicos, abrir o caixa, gerir os funcionários da área administrativa, habilitar caixas com cartão e senha pessoais para realização de determinadas operações, além de participar, em decisão conjunta com o gerente geral, da admissão e demissão de funcionários " . Nesse contexto, considerando as efetivas atribuições desempenhadas pelo reclamante que foram elencadas pela instância de origem, afigura-se acertada o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, sendo certo que, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que, além de não ter sido comprovada a obrigatoriedade no uso do veículo para a prestação de serviços, o Banco reclamado já efetuava o pagamento de indenização por quilômetro rodado e o reclamante não logrou comprovar prejuízo maior que o já pago pelo empregador, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, impende registrar que não se vislumbra a indigitada violação do art. 2.º da CLT, visto que o empregador, ao efetuar o pagamento de indenização por quilômetro rodado, está assumindo os "riscos do empreendimento", sendo certo que a prova de que o valor percebido não cobria todo o prejuízo sofrido caberia ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, tal como expressamente consignado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001659-38.2018.5.10.0801. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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