- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo Interno 0000931-50.2020.5.22.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO BANCÁRIO. COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "empregado bancário - comissão pela venda de produtos não bancários" oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO BANCÁRIO. COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, em interpretação da norma do art. 456, parágrafo único da CLT, consolidou o entendimento de que a venda de produtos não bancários, a exemplo de seguros, consórcios e planos de previdência, não implica o pagamento de diferenças salariais (comissões) pelas vendas realizadas. O entendimento é o de que a venda de produtos do banco e de empresas do mesmo grupo econômico, quando não houver acordo para essa finalidade, é compatível com as funções do cargo do empregado, não havendo falar em direito ao pagamento de comissões. II. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante, empregado bancário, vendia produtos não bancários (seguros, consórcios e previdência), sem o recebimento de comissão. Assim, reformou a sentença para condenar o reclamado ao pagamento de um acréscimo salarial de 10% sobre o salário básico recebido. III. O pronunciamento da Corte Regional, portanto, contraria a jurisprudência consolidada no âmbito do TST, a confirmar a violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000931-50.2020.5.22.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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